Processo 1018924-04.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018924-04.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA IGOR DE QUEIROZ - (OAB: TO4498-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267135598 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1018924-04.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à declaração de nulidade de auto de infração ambiental em razão da alegada ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo a ele relacionado. Sustentou, em suma, o seguinte: a) foi autuada em 23/04/2015, por meio do Auto de Infração nº 9087280/E, objeto do processo administrativo ambiental nº 02029.000199/2015-78, sob a imputação de “impedir regeneração da vegetação em uma área de 59,1125 ha, localizada no interior da reserva legal da Fazenda Novo Horizonte sem autorização do órgão ambiental competente”, com fundamento no art. 48, caput, do Decreto Federal nº 6.514/08; b) foi aplicada multa no valor de R$ 300.000,00 e, em 27/05/2015, o processo foi remetido para instrução processual; c) posteriormente, foi notificado pela Notificação nº 812/2015/NUIP/IBAMA/TO, datada de 04/09/2015, para se manifestar sobre a possibilidade de majoração da multa em 50%, nos termos do art. 123 do Decreto nº 6.514/2008 e do art. 24 da IN IBAMA nº 10/2012; d) não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais, caracterizando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e) em 09/10/2015, o processo foi remetido para julgamento de 1ª instância e, em 02/12/2015, a área objeto do Termo de Embargo foi desembargada pelo IBAMA por meio do Despacho nº 02029.003393/2015-13 GABIN/TO/IBAMA, em razão da comprovação da regularização ambiental da propriedade; f) em 27/05/2016, foi proferida decisão administrativa de 1ª instância, confirmando a multa e homologando o Auto de Infração nº 9087280/E; g) interpôs recurso administrativo em 20/11/2016, admitido em 04/04/2017 e remetido à instância superior; h) após a admissão do recurso administrativo em 04/04/2017, o IBAMA não praticou qualquer ato decisório ou despacho útil até 03/12/2021, quando foi proferida a Decisão Recursal — Desprovimento nº 566/2021-GN-II/DICON/CNPSA/SIAM, que conheceu e negou provimento ao recurso administrativo; i) a notificação da decisão de 2ª instância ocorreu em 17/07/2024, por intimação eletrônica, e que a certificação eletrônica da intimação ocorreu em 26/02/2025; j)…
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