Processo 1018931-46.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018931-46.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018931-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Saneamento] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARCELO ZAINA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MISSOES AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 26.636.154/0001-68 (AGRAVANTE), ALBERTO VIETO MACHADO SCALOPPE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WELFARE AMBIENTAL S.A. - CNPJ: 39.776.969/0001-94 (AGRAVADO), EDSON HENRIQUE DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA E FÁTICA. PERTINÊNCIA, UTILIDADE E NECESSIDADE DA PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Missões Ambiental Ltda. contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer, que deferiu a produção de prova pericial técnica para apuração da localização do imóvel objeto de licenciamento ambiental, da regularidade da área de Reserva Legal e da existência de áreas ambientalmente sensíveis no empreendimento destinado à implantação e operação de aterro sanitário. A agravante sustenta a desnecessidade da perícia em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela SEMA/MT e da suficiência dos elementos técnicos constantes do procedimento administrativo de licenciamento, requerendo a reforma da decisão e o afastamento da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial técnica padece de ilegalidade, abuso de poder ou manifesta inutilidade apta a justificar sua reforma; (ii) estabelecer se a presunção de legitimidade dos atos administrativos de licenciamento ambiental impede a realização de perícia judicial destinada à verificação de seus pressupostos fáticos e técnicos; e (iii) determinar se a produção da prova pericial configura indevida substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e admite desconstituição por prova em contrário, razão pela qual não impede a produção de prova pericial destinada à verificação da conformidade do ato com a ordem jurídica. O direito à prova constitui garantia processual fundamental e não pode ser suprimido sob o fundamento de existência de ato…

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