Processo 1018932-56.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018932-56.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CD. PROC. 1018932-56.2025.8.11.0003 Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores Requerente: Marcos Antonio Alves de Lima Requerida: HS Administradora de Consórcios Ltda. Vistos etc. MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores contra HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., também qualificada no processo, objetivando o recebimento de seu crédito, além do ressarcimento dos danos descritos na inicial. A parte autora alega que firmou contrato de adesão com a ré para participar de um consórcio. Contudo, em virtude de supervenientes dificuldades financeiras, se viu impossibilitado de dar continuidade ao pagamento das parcelas pactuadas. Diz que, ao buscar a rescisão do contrato com a empresa Ré, foi surpreendido com a informação de que os valores pagos seriam restituídos apenas no encerramento do grupo e com deduções que reputa abusivas, especificamente a retenção integral da taxa de administração, a cobrança da taxa de administração antecipada, a incidência de cláusula penal e a exclusão do fundo de reserva. Assevera que faz jus à restituição do montante de R$ 21.984,25 (vinte e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com a dedução proporcional da taxa de administração. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. A demandada apresentou defesa sob o Id. 205701854. Alega que o autor assumiu integralmente os direitos e obrigações do contrato nº 00700210, além de declarar ciência do Regulamento Geral do Plano de Consórcio. Em longo arrazoado, aduz que nada tem a opor quanto a rescisão contratual pleiteada, vez que esta ocorreu de forma espontânea e imediata após a cessação dos pagamentos pelo Autor. Afirma que no momento da restituição, os valores serão devidamente corrigidos. Contudo, não se pode falar em pagamento de correção monetária por qualquer outro índice, uma vez que o único indexador dos grupos é a variação do preço do bem. Insurge-se contra a pretensão do requerente em relação aos alegados danos posto que não restaram comprovados. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Tréplica sob o Id. 206198194. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a ré quedou-se inerte. Saneado o feito (Id. 220239113), foi determinada a produção de prova pericial contábil, tendo o Juízo nomeado perito e fixado como ponto controvertido o excesso dos valores cobrados pela ré. Ocorre que, notificadas, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade da prova pericial e pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito…

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