Processo 1018933-13.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018933-13.2026.8.11.0001. AUTOR: ELAINE CARINE DA SILVA CRUZ, ROBSON DE ALMEIDA MAIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Preliminares. - Da aplicação do código do Consumidor Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. “(AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Diante desse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao caso em análise as normas do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. - Do juízo 100% digital A parte apenas discordou, sem apresentar justificativa idônea para sua não aplicação. Ressalta-se que o juízo 100% digital tem como finalidade a economia e a celeridade processual, sem prejuízo às garantias constitucionais. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada essa fase, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos reclamantes em face do reclamado, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Alegam que adquiriram passagens para o trecho Cuiabá/MT–Natal/RN, com conexão em Brasília/DF, sob o código de reserva SOPPKM, com partida prevista para 27/09/2025, às 05h10min, e chegada às 11h20min. Sustentam que o atraso no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão, sendo reacomodados apenas no voo LA3758, com partida em 28/09/2025, às 07h55min. Afirmam que permaneceram por mais de três horas em fila, receberam assistência material somente após as 12h e chegaram ao destino com atraso superior a 23 horas, frustrando a programação de aniversário de um dos reclamantes em João Pessoa/PB. Relatam, ainda, a perda de uma diária no Hotel Rede Andrade Solmar, vinculada à Reserva Smiles nº 137049308 e ao localizador nº XXX.XXX.XXX-XX, adquirida mediante 13.600 milhas. Requerem o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais. O reclamado reconhece o atraso e a reacomodação, mas sustenta que o evento decorreu de restrições operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior. Afirma ter cumprido a Resolução nº 400/2016 da ANAC, mediante fornecimento de hospedagem, transporte e vouchers de alimentação, e defende a inexistência de ato ilícito, dano moral indenizável e comprovação dos danos materiais, qualificando o episódio como mero aborrecimento. O caso versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, não é automática, incumbindo…
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