Processo 1018936-23.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1018936-23.2026.8.11.0015. AUTOR: ALESSANDRO DE ARRUDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Ratifico o recebimento da inicial e a competência deste juízo especializado para o processamento do feito, conforme decidido no ID 240022152. Diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos anexos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Da Tutela de Urgência A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. No entanto, para a concessão da medida, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, a controvérsia reside na existência e no grau de redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões. Embora existam documentos médicos iniciais, o benefício de auxílio-acidente possui natureza técnica que demanda a verificação por perito de confiança do juízo sob o crivo do contraditório. Assim, ausente a prova inequívoca da limitação funcional imediata, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória. Da Prova Pericial Considerando que a lide versa sobre benefício por incapacidade decorrente de acidente, a prova pericial é essencial. A) Nomeio para a realização da perícia médica o Instituto MEDIAPE - Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias LTDA, com endereço comercial na Avenida Isaac Póvoas nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-340, Cuiabá-MT. B) Intime-se o Instituto nomeado para que designe data, horário e local para a avaliação médica do(a) autor(a). Com a informação da data, as partes deverão ser intimadas (art. 474, CPC), incumbindo à parte autora o comparecimento munida de todos os exames, laudos e documentos médicos originais. C) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pelo INSS, conforme o art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93. D) Quesitos do Juízo: Há lesão consolidada no ombro esquerdo do autor? Em decorrência dessa lesão, há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Vigilante)? A sequela é permanente? Há necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual? Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, apresentar cópia integral do Processo Administrativo (PA) referente ao benefício objeto da lide, bem como os quesitos e indicação de assistente técnico para a perícia ora designada. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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