Processo 1018937-23.2021.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018937-23.2021.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018937-23.2021.8.11.0002. RECONVINTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE REQUERIDO: JOAO ALTIVO DE ANDRADE JUNIOR Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Altivo de Andrade Junior em face da sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento ao Erário por Dano Material movida pelo Município de Várzea Grande, por meio da qual este Juízo julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (23/01/2021), nos termos do Tema 1.368/STJ, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a petição de ID 210568955, na qual sua patrona teria comunicado falha em sua habilitação no sistema eletrônico PJe e requerido a devolução do prazo para apresentação de contestação. Sustenta, ainda, que a decretação da revelia sem análise prévia desse pedido configuraria error in procedendo e violação ao contraditório substancial, nos termos dos arts. 9º, 10 e 272, §2º, do Código de Processo Civil, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para anulação da sentença e reabertura do prazo de defesa. O Município de Várzea Grande apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo não provimento dos embargos, sustentando a ausência de omissão sanável, o caráter infringente indevido da pretensão e a regularidade de todos os atos processuais praticados. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cujo cabimento encontra-se delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Compreende-se por omissão, para fins de cabimento dos embargos, a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual o juízo tinha o dever de se manifestar, seja de ofício, seja por provocação da parte, e cuja análise era logicamente necessária para a completude da decisão. Não se confunde, portanto, com a mera discordância da parte quanto ao resultado alcançado, nem com a pretensão de rediscutir matéria já decidida sob nova roupagem argumentativa. Feita essa delimitação conceitual, passa-se ao exame da alegação central dos embargos, que consiste na suposta omissão da sentença quanto à petição de ID 210568955. Nessa petição, protocolada em 06/10/2025, a advogada Fabiola Rodrigues da Silva Barros (OAB/MT 26.532) requereu dilação de prazo, alegando que a ausência de sua habilitação nos autos teria ocasionado falta de intimação eletrônica, impedindo-a de dar prosseguimento ao feito. Reconhece-se, neste ponto, que a sentença não se pronunciou expressamente sobre esse pedido, o que configura, sob o aspecto formal, omissão passível de integração por via dos embargos de declaração. Os embargos são, portanto, conhecidos. Contudo, o conhecimento dos embargos não implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento. Para que os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante sejam atribuídos, é indispensável que a análise da questão omitida conduza, de forma necessária e lógica, à alteração do dispositivo da sentença. E é precisamente nesse ponto que a pretensão embargante não encontra…

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