Processo 1018937-64.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1018937-64.2025.8.11.0040. AUTOR: HELENA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Helena da Conceição dos Santos Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com fundamento nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), tendo como data de entrada do requerimento administrativo 26/09/2025, ocasião em que o benefício foi indeferido pela perícia médica federal sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (ID 218014550). A parte autora é brasileira, viúva, desempregada, nascida em 01/03/1958, com 67 anos de idade, portadora do RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Bagé, 300, Centro, Sorriso/MT (ID 218013077). Postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER de 26/09/2025, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e permanente, e de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação funcional. A perícia foi realizada com laudo juntado sob ID 225144981. Posteriormente, por determinação judicial (ID 227122564), o perito apresentou laudo complementar em 20/03/2026 (ID 227649151). O INSS apresentou contestação (ID 227061467 e ID 232532488), pugnando pela improcedência total dos pedidos, com fundamento na conclusão pericial pela capacidade plena da autora. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 226800533) e manifestação final (ID 232148900), reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O INSS suscitou, em contestação, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE). A preliminar não merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora formulou requerimento administrativo em 26/09/2025 (protocolo 2001605530), submeteu-se à perícia médica federal em 29/10/2025 e teve o benefício indeferido em 31/10/2025 (ID 218014550), configurando resistência expressa da autarquia à pretensão deduzida. Há, portanto, pretensão resistida e interesse de agir plenamente caracterizados, não se tratando de hipótese de alta programada com ausência de pedido de prorrogação, mas sim de indeferimento originário do benefício. Rejeita-se a preliminar. Não há outras preliminares a examinar. DO MÉRITO A concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, exige a presença cumulativa de 3 requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais e incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos. Quanto à qualidade de segurado e à carência, o INSS reconheceu, na contestação, que não é possível formular defesa específica sobre tais requisitos sem a fixação dos limites da incapacidade. Registre-se que os dados do CNIS (ID 218014550) demonstram que a autora manteve contribuições como contribuinte individual no período de 09/2022 a 09/2025, com última contribuição em 09/2025, data coincidente com o requerimento do benefício, o que, em princípio, preserva a qualidade de segurada e o cumprimento da carência. Tais requisitos, portanto, encontram-se…
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