Processo 1018941-24.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018941-24.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018941-24.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018941-24.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS RAFAEL PASSOS BARRETO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A, GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A, PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A e CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIS RAFAEL PASSOS BARRETO COSTA e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458230941 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018941-24.2025.4.01.3400 APELANTE: LUIS RAFAEL PASSOS BARRETO COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A, GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A, PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A, PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUIS RAFAEL PASSOS BARRETO COSTA e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a disponibilização de espelho individualizado quanto ao critério “uso do idioma” e a apresentação de motivação específica para o indeferimento dos recursos administrativos interpostos pelo candidato, no Concurso Nacional Unificado do Governo Federal. Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que a correção da prova discursiva constitui ato administrativo sujeito ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, sendo insuficiente a mera apresentação de espelho genérico com indicação de pontuação, desacompanhado da explicitação dos critérios utilizados, dos erros atribuídos ao candidato e das razões específicas para a manutenção da nota originalmente lançada. Sustenta que a banca examinadora permaneceu omissa mesmo após determinação judicial para reabertura do prazo recursal, limitando-se novamente a apresentar documento genérico contendo apenas os valores descontados em cada quesito, sem qualquer fundamentação individualizada acerca dos subitens avaliados. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça admite o controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados por bancas examinadoras, especialmente nas hipóteses de ausência de motivação individualizada no julgamento de recursos administrativos relativos à correção de provas discursivas. Afirma que a resposta padronizada ou a completa ausência de manifestação específica acerca das impugnações formuladas pelos candidatos equivalem à inexistência de fundamentação válida, tornando nulo o ato administrativo de correção. Defende que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento implícito da produção de prova pericial requerida nos autos, destinada a demonstrar a inexistência de critérios objetivos na correção da prova discursiva e a irregularidade da avaliação promovida pela banca examinadora. Afirma que a…

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