Processo 1018941-90.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1018941-90.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: A R F IGLESSIAS AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA SOARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS PATRIMONIAIS. SISBAJUD. ANOREG. PENHORA SOBRE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OPERADORAS DE CARTÃO E INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO (FINTECHS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD e ANOREG, penhora sobre limite de cartão de crédito e expedição de ofícios a instituições operadoras de cartão e intermediadoras de pagamento (fintechs). A agravante sustenta ter esgotado os meios de localização de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe nova consulta pelo SISBAJUD quando já realizada pesquisa anterior, na modalidade "teimosinha"; (ii) saber se é cabível a busca patrimonial pelo sistema ANOREG/SERP-JUD; (iii) saber se o limite de cartão de crédito pode ser objeto de penhora; e (iv) 3. saber se é legítima a expedição de ofícios a instituições financeiras operadoras de cartão e a fintechs para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pesquisa pelo SISBAJUD encontra limites e não pode ser utilizada de forma indiscriminada. A reiteração em curto intervalo exige justificativa, ausente no caso, pois a consulta na modalidade "teimosinha" foi deferida e realizada entre 23/07/2025 e 22/08/2025. 4. O sistema ANOREG/SERP-JUD centraliza a busca em cartórios registrais e evita diligências dispersas. Trata-se de ferramenta útil à localização de bens do devedor e à efetividade da execução. 5. O limite de cartão de crédito não constitui ativo financeiro, depósito ou aplicação. Pertence à administradora e não integra o patrimônio do titular, sendo incabível a penhora. 6. As Operadoras de Intermediação de Pagamentos Digitais incluindo as fintechs, são empresas que desenvolvem produtos financeiros integralmente digitais não alcançados pelo SISBAJUD. Diante da dificuldade de localização de bens e do princípio do interesse do credor na execução, é legítima a expedição de ofícios a tais instituições. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de consulta pelo SISBAJUD em curto intervalo de tempo exige justificativa específica, sob pena de indeferimento. 2. É cabível a busca patrimonial pelo sistema ANOREG/SERP-JUD como ferramenta de auxílio à efetividade da execução. 3. O limite de cartão de crédito não pode ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio do titular. 4. É legítima a expedição de ofícios a instituições financeiras operadoras de cartão e a fintechs para localização de bens do devedor, diante da insuficiência do SISBAJUD para alcançar tais informações." Agravo de Instrumento n. 1018941-90.2026.8.11.0000 de decisão da 8ª Vara Cível da comarca de Cuiabá que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, ANOREG, penhora sobre limite de cartão de crédito, bem como a expedição de ofícios às diversas instituições financeiras operadoras de cartão e intermediadoras de pagamento (fintechs). A agravante alega que buscou todos os meios para localizar…
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