Processo 1018951-34.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1018951-34.2026.8.11.0001 Requerente: MICAELLI MORAIS DE OLIVEIRA e outros Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES A Requerida manifesta a preliminar para aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a mesma não merece guarida, haja vista que de acordo com o entendimento do STJ, com o advento Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco na Lei 8.987/95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo. (AgInt no AREsp 874.427/SP). Destarte, rejeito a preliminar suscitada. No que tange a preliminar de aplicação da convenção de Montreal, verifico que a mesma não merece guarida, haja vista que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema nº 210 da repercussão geral, decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem, em voos internacionais, limitando a indenização ao patamar estabelecido na legislação internacional, a qual não alcança a indenização por dano moral. Ante o exposto, refuto a preliminar arguida. No que tange a preliminar de ausência do interesse de agir, verifico que a mesma não merece prosperar, haja vista que conforme jurisprudência do Eg. STJ, “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente” (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Assim sendo, não há que se falar em falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, razão pela qual afasto a preliminar em comento. 2. DO MÉRITO Com efeito, o deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). Lucubrando o feito, verifico que a parte reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo comprovado, por meio das documentações de ID 228972949 ao ID 228972952 que…
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