Processo 1018954-51.2022.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (7)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 1018954-51.2022.4.06.3800/MG REQUERENTE : SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA DO CARMO MAIA DE OLIVEIRA ABRANTES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA DO PORTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA EMILIA SARAIVA DA CUNHA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA ERMINIA DAMASCENO BARBOSA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA GERALDA FURTADO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO Recebido o presente cumprimento desmembrado de sentença coletiva nesta 2ª Vara, redistribuído em razão da decisão exarada no Evento n.º 53, passo a analisar a impugnação ofertada pela União, no evento 15. A União não contesta os valores executados, apenas argui prescrição da pretensão executória, já que a ordinária teria transitado em 06/08/2015 e a presente execução teria sido ajuizada em 20/12/2022, e, especificamente em relação à MARIA DO CARMO TOLEDO BITTENCOURT , defende a nulidade do título judicial em razão de seu falecimento ser anterior à propositura da ordinária, estando ausente, portanto, o pressuposto processual de existência. Quanto à prescrição da pretensão executiva, não há como prevalecer a tese defendida pela União, uma vez que, no presente caso, a prescrição foi interrompida pelo protesto n. 1030006-53.2020.4.01.3800, protocolizado em 06/08/2020, de maneira que o fluxo do prazo prescricional iniciado com o trânsito em Julgado do processo de conhecimento em 06/08/2015 foi interrompido, nos termos do art. 202, II, do Código civil. Além do mais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a morte de uma das partes suspende o processo e, não havendo previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1657326. Relator HERMAN BENJAMIN - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA TURMA – publicado em 25/04/2017 DJE.) Afastada a prescrição, analisando a…
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