Processo 1018957-30.2025.4.01.3900
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018957-30.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA O MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA opôs embargos em face da execução fiscal nº 1001938-27.2024.4.01.3906, ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para a cobrança de créditos tributários representados pelas CDAs nºs 19.673.609-9 e 19.673.610-2. O embargante arguiu: (i) a prescrição da cobrança das parcelas da dívida anteriores a 10/11/2019, visto que o ajuizamento da ação executiva teria ocorrido em 10/11/2024; (ii) a inépcia da petição inicial executiva, por deixar de informar a origem do crédito, discriminá-lo e individualizá-lo, e não estar instruída com demonstrativo do débito; (iii) a nulidade das certidões de dívida ativa, em razão de não determinarem o fato gerador dos tributos, o que impediria a identificação da origem e natureza das dívidas; (iv) cerceamento de defesa, decorrente da ausência de juntada dos processos administrativos fiscais; (v) que os juros e multa aplicados são exorbitantes e têm caráter confiscatório; e (vi) a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Selic para a correção monetária do débito, por ofender o princípio da legalidade, implicar aplicação de juros superiores a 12% ao ano e capitalização de juros (anatocismo). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID Num. 2188075520). Em impugnação (ID Num. 2201796298), a embargada manifestou-se pela improcedência da ação, aduzindo que: não há defeitos que tornem inepta a inicial executiva; o embargante não produziu prova capaz de afastar a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita; são válidos os títulos executivos; é desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com cópia do processo administrativo fiscal; os créditos tributários foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte; não se consumou a prescrição, porquanto os créditos foram constituídos por declarações entregues pelo embargante entre 2020 e 2022; estão de acordo com a lei os juros de mora e multa aplicados; e é legal e constitucional a incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários. Intimado para réplica e especificação probatória (ID Num. 2207430740), o embargante ficou silente. A embargada, por seu turno, disse não ter provas a produzir (ID Num. 2208031134). É o relatório. DECIDO. 1. Passo a proferir sentença, porque as provas documentais até agora reunidas são suficientes a permitir o julgamento do mérito da ação, não havendo necessidade da produção de outras (art. 355, I, do CPC). 1.1. O primeiro ponto alegado pela parte embargante foi a prescrição da cobrança das parcelas da dívida vencidas anteriormente a 10/11/2019, ao argumento de que a execução fiscal foi proposta em 10/11/2024. Examinando-se os autos da execução fiscal nº 1001938-27.2024.4.01.3906, constata-se, primeiramente, equívoco do embargante quanto à data de ajuizamento daquela ação, que foi 25/03/2024, e não 10/11/2024. Já quanto às certidões de dívida ativa que aparelham o executivo fiscal (cópia no ID Num. 2184392540 - Pág. 6/14), verifica-se que a de nº 19.673.609-9 compreende as competências de 01/2017 a 09/2022, ao passo que a de nº 19.673.610-2 abrange as competências de 05/2017 a 07/2017. Ocorre que os créditos inscritos nas mencionadas CDAs referem-se a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.