Processo 1018957-44.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018957-44.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1018957-44.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: HELIO JOSE DE LIMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto por HELIO JOSE DE LIMA, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Darwin de Souza Pontes, na “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n.º 1000338-92.2024.8.11.0014, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu, MT, que exarou decisão saneadora, nos seguintes termos (ID. 229083604): “Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) em desfavor de Hélio José de Lima. A exordial narra a ocorrência de degradação ambiental na propriedade denominada "Fazenda Ouro Verde", localizada nesta Comarca, consubstanciada no desmatamento a corte raso de 14,9438 hectares de vegetação nativa (bioma Cerrado) sem a devida autorização do órgão ambiental competente, fato apurado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) mediante o Auto de Infração nº 1222000223.2023. O Parquet requereu a imposição de obrigações de fazer (recuperação da área), não fazer e o pagamento de indenização por danos materiais (estimados em R$ 77.276,48) e morais coletivos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo para determinar a abstenção de uso produtivo da área irregularmente desmatada e a submissão de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), bem como medidas de restrição junto ao registro imobiliário e ao INDEA. O requerido interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido parcial efeito suspensivo pela instância ad quem tão somente para suspender a averbação da lide na matrícula do imóvel e a indisponibilidade dos animais do agravante. Citado, o requerido apresentou Contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir (sob o fundamento de que já está buscando a regularização ambiental por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental - PRA) e sustentou o cerceamento de defesa pela não designação de audiência de conciliação prévia. No mérito, negou a ocorrência de dano ambiental punível, aduzindo que a área constitui uso consolidado anterior a 22/07/2008 e pleiteou a suspensão da presente ação até a validação de seu CAR pela SEMA/MT. Rechaçou a inversão do ônus da prova e protestou pela produção de prova documental e pericial. O Ministério Público apresentou Impugnação à Contestação, rechaçando as teses defensivas. Informou que a tentativa de conciliação ocorreu em sede do Mutirão de Conciliação Ambiental, mas restou inexitosa por recusa do réu. Reiterou a presunção de legitimidade dos autos de infração e a independência das instâncias para exigir a responsabilização civil objetiva do poluidor, pugnando, por fim, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, procedendo, obrigatoriamente, ao enfrentamento das questões preliminares suscitadas. Da Alegação de Nulidade por Ausência de Audiência de Conciliação O…

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