Processo 1018959-14.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018959-14.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA AGRAVADO: CLARO S.A. Número do Protocolo: 1018959-14.2026.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA PAULA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação “Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Número Único 1045669-02.2025.8.11.0002), ajuizada pela agravante contra CLARO S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica da autora/agravante a justificar a impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais (cf. Id. nº 228868642 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão ignorou o robusto conjunto probatório juntado aos autos originários, o qual evidencia sua hipossuficiência econômica. Argumenta que, embora exerça a profissão de professora e perceba subsídios que poderiam, em tese, indicar capacidade financeira, sua realidade fática demonstra severo comprometimento de renda. Destaca a existência de diversos empréstimos consignados, financiamentos e saldo bancário negativo, o que reduziria sua disponibilidade financeira imediata a patamares incompatíveis com o custeio das despesas processuais sem o sacrifício do próprio sustento. Pede, sob esses fundamentos, a reforma da decisão agravada, para que o benefício seja deferido, mas, de imediato, a antecipação da pretensão recursal (cf. Id. nº 364681853). Dispensada as contrarrazões à falta de angularização do feito. É o breve relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência uníssona desta Corte Julgadora e do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e o art. 99, §3º, do mesmo Código dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, a simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva comprometa a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Essa conclusão ganha ainda mais força em razão do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige prova da “insuficiência de recursos”. Assim, se o julgador tem fundadas razões para indeferir o pedido, realmente deve fazê-lo, exatamente como procedeu o ilustre magistrado prolator do ato decisório agravado. No caso, a agravante afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais o que certamente é insuficiente para provar que é hipossuficiente financeiramente, até porque está sendo representada por advogado…
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