Processo 1018960-31.2025.8.26.0577

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1018960-31.2025.8.26.0577
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1018960-31.2025.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Junio Antonio Osses Candido - Vistos. Fls. 189/193: Trata-se de ação civil pública demolitória movida peloMunicípio de São José dos Camposem face deJunio Antonio Osses Candido, visando à desocupação e demolição de edificação localizada naTravessa dos Machados, nº 280, Bairro Freitas. O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 95/105), sustentando, em síntese, a inexistência de risco concreto que justifique a demolição, a desproporcionalidade da medida demolitória, a viabilidade de regularização fundiária do Núcleo Urbano Informal (NUI) em que inserido o imóvel e o dever municipal de promover a regularização fundiária nos termos da Lei nº 13.465/2017 (REURB). Réplica do autor (fls. 188/196). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir as partes se manifestaram (fls. 204 e 208/211). Pois bem. Inicialmente, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, ante a comprovação do alegado estado de miserabilidade financeira (fls. 108/125). Tarjem-se os autos. As alegações de fato formuladas pelo autor, no presente caso, resumem-se à inexistência de licença municipal para a construção e ao fato de a casa se localizar em parcelamento clandestino do solo. Não obstante a ausência de risco de escorregamento atestada pela Defesa Civil (fls. 13), a prova pericial revela-se imprescindível para verificar aidade aproximada da construçãoe apossibilidade de regularização fundiáriado imóvel, cuja verificação demanda análise técnica que extrapola os limites da cognição judicial sobre os documentos já carreados aos autos. Tem-se, é verdade, admissão expressa de que a construção objeto desta ação não conta com a necessária licença do Poder Público Municipal, sendo, portanto, irregular. Ocorre que não é pelo fato de a construção, humilde, ter sido erguida sem autorização em parcelamento clandestino que necessariamente deve-se rumar para a medida extrema de demolição. Em princípio, a consolidação de parcelamentos clandestinos só se mostra possível quando o Poder Público não exerce com eficiência seu poder-dever de promover e fiscalizar a ocupação ordenada do solo urbano (art. 30, VIII, CF), bem como de implantar políticas públicas eficazes (e necessariamente complexas..) para equacionar a questão habitacional. E, à vista da relevância do direito constitucional fundamental à moradia (art. 6°, CF), em casos nos quais o infrator é cidadão de classe sócio-econômica desfavorecida tem-se afirmado, com fundamento no art. 23, IX, CF, e na legislação infraconstitucional (desde a própria Lei 6766/79 até a Lei 13.465/17 REURB -, passando pelo Estatuto da Cidade), a obrigação do Poder Público de promover a regularização da habitação. E essa regularização, quando não é possível em toda a extensão do parcelamento irregular, poderia eventual e excepcionalmente até se restringir a unidade específica, como muitos defendem: "(...) a possibilidade de se fazer REURB de lote ou unidade isolada deve ser considerada pelo Município em casos muito específicos e que não exijam, por exemplo, a elaboração do PRF (Projeto de Regularização Fundiária). Se houver necessidade de elaboração do PRF o ideal é que o Município conclua a REURB de uma quadra para evitar prejuízo aos cofres públicos, bem como para que as áreas públicas sejam devidamente regularizadas" (Cunha, Michely Freire Fonseca. In "Manual de Regularização Fundiária Urbana REURB". Editora JusPodvum. Pág. 20). Analisada a questão…

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