Processo 1018960-34.2025.5.02.0000
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA MSCiv 1018960-34.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: TRANSIT DO BRASIL S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 801d1d5 proferida nos autos. MSCiv 1018960-34.2025.5.02.0000 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 4 Parte: AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA FIDALGO Parte: JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): TRANSIT DO BRASIL S.A. ROSANA APARECIDA DELLA LIBERA SANTOS (SP238267) RECURSO DE: TRANSIT DO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 4704548; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a75f63b). Regular a representação processual (Id 9c08446). Preparo dispensado (Id 5c75060). DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Pretende a recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, de molde que seja suspensa a ordem de penhora de seu faturamento. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Constou do acórdão recorrido que: “Penhora de faturamento - Coisa julgada Tendo em vista que já houve a instrução do feito com as manifestações da Autoridade coatora e do Parquet trabalhista, e que a causa se encontra madura para julgamento, é o caso de se proceder à apreciação final do mérito do mandamus. O mandado de segurança somente é cabível para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e desde que o ato tido por coator não seja impugnável por remédio jurídico próprio nem tenha transitado em julgado (artigo 5º, LXIX, da CF e artigos 1º e 5º, II e III, da Lei 12.016/2009). A despeito dos argumentos do impetrante, os fundamentos lançados na decisão monocrática, confirmados após cognição exauriente, são suficientes para que seja denegada a segurança em caráter definitivo. No caso em exame, este é o conteúdo do ato coator: "Ante o trânsito em julgado, nos termos do acórdão de ID. 4bee92f, penhore-se 30% do faturamento da reclamada. Nomeio administrador judicial o perito RICARDO GALLI DE FARIA, que deverá apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento até a satisfação do crédito do autor, em 30 dias, incluindo-se os honorários periciais, às expensas das reclamadas. A…
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