Processo 1018963-79.2021.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1018963-79.2021.8.11.0015 - Exequente: CLEIDE MIRANDA DE ARAUJO - Executado: MUNICIPIO DE SINOP Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLEIDE MIRANDA DE ARAUJO em face de MUNICIPIO DE SINOP, todos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou impugnação ao espelho do Precatório, sustentando a ilegalidade da incidência de Imposto de Renda sobre o montante devido. Alega, em síntese, que a verba possui natureza eminentemente alimentar e indenizatória, representando apenas uma recomposição de perdas e não um acréscimo patrimonial, o que afastaria a hipótese de incidência do tributo. Por fim, o Município de Sinop peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer, afirmando ter enviado os dados necessários para a efetiva incorporação do percentual de 22% aos vencimentos da servidora. É o relatório do necessário. Decido. Quanto à incidência de Imposto de Renda (IRRF) sobre as verbas do Precatório, a insurgência da exequente não prospera. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que verbas decorrentes de diferenças salariais, gratificações e adicionais de tempo de serviço possuem natureza remuneratória e não indenizatória. Como tais valores representam produto do capital ou do trabalho, configuram acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador do imposto, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA . INCIDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o adicional ou gratificação por tempo de serviço possui natureza remuneratória e reflete "acréscimo patrimonial" sujeito à incidência do Imposto de Renda (RMS 23.970/ES, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2010; REsp 976.226/SP, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 3.10.2007, p. 195; AgRg no REsp 848 .413/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 20.11.2006, p . 289). 2. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1339596 ES 2012/0174879-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2012) (grifo nosso) A natureza alimentar do crédito, embora confira preferência no pagamento e proteção contra penhoras, não se confunde com isenção tributária. A isenção de Imposto de Renda é restrita às verbas que visam recompor o patrimônio jurídico do lesado sem gerar riqueza nova (indenizações propriamente ditas), o que não é o caso das progressões funcionais e seus reflexos. Ressalte-se que a retenção no momento do pagamento observará a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, que garante uma tributação justa ao considerar o número de meses a que se refere o crédito, evitando que a percepção conjunta das parcelas resulte em alíquota superior à que seria aplicada mês a mês. Assim, a manutenção da retenção no espelho do precatório é medida impositiva. No que concerne à obrigação de fazer, o ente público alega o cumprimento da incorporação. Todavia, para que se declare a extinção desta parte da execução, é indispensável a conferência por meio de prova documental. Portanto, cabe à exequente demonstrar se a rubrica foi efetivamente implementada em sua folha de pagamento.…
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