Processo 1018965-26.2025.8.13.0024

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1018965-26.2025.8.13.0024
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1018965-26.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : RODRIGO ARANTES ROCHA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA FRAGA DE MORAES VITTORI (OAB MG123126) REQUERENTE : MARCELIA RUFINO FERREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA FRAGA DE MORAES VITTORI (OAB MG123126) REQUERIDO : BRASIL IMPERIAL PRAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB BA046493) SENTENÇA Vistos.   1. RELATÓRIO RODRIGO ARANTES ROCHA e MARCELIA RUFINO FERREIRA ROCHA , devidamente qualificados e através de advogados regularmente constituídos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO  contra  BRASIL IMPERIAL PRAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , também identificada. Os autores narram, em síntese, terem firmado com a requerida, em 25/01/2021, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária localizada no empreendimento “Brasil Imperial Praia Resort”, em Santa Cruz de Cabrália/BA, pelo valor de R$120.000,00, com entrada de R$12.000,00 e 70 parcelas mensais de R$1.542,86, corrigidas pelo INCC. Sustentam que o prazo para entrega das chaves foi fixado em 01/12/2023, com carência de 180 dias, findo em 29/05/2024, e que a obra não foi concluída, permanecendo a unidade não entregue até a presente data, sem qualquer previsão ou esclarecimento por parte da ré. Alegam que pagaram integralmente as parcelas vencidas e que o descumprimento contratual lhes causou prejuízos materiais (lucros cessantes, na forma de aluguéis não auferidos, e multa contratual por simetria) e morais, em razão da frustração e angústia decorrentes do atraso excessivo. Requerem, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos pagamentos das prestações vincendas e a revogação da procuração outorgada à ré; no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$21.600,00 a título de lucros cessantes), multa contratual de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, indenização por danos morais no importe de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, honorários de sucumbência, a inversão do ônus da prova e, alternativamente, a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. Atribuíram à causa o valor de R$120.000,00. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 18, DOC1 , indeferindo a tutela de urgência por ausência de comprovação do perigo de dano, determinando a citação da ré. Levado a efeito o ato citatório, a requerida apresentou contestação em evento 33, DOC1 . Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que sempre agiu com boa-fé e que o atraso na entrega decorreu de excludentes de responsabilidade — caso fortuito e força maior —, notadamente a pandemia de COVID-19 e seus reflexos na cadeia produtiva da construção civil, o desastre natural causado por chuvas intensas em Santa Cruz de Cabrália/BA em abril de 2023 e a morosidade nos trâmites administrativos junto à EMBASA. Afirma que os autores estariam inadimplentes com parcelas vincendas, o que impactaria o cronograma da obra. Pugna pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela aplicação da Lei nº 13.786/2018 em caso de rescisão. Impugnação pelos autores em evento 40, DOC1 , na qual reiteraram a aplicabilidade do CDC, afastam as alegações de caso fortuito e força maior, argumentando que a venda se deu em 25/01/2021, quando a situação da pandemia já era conhecida e a construção civil tinha sido reconhecida como atividade essencial, e que os…

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