Processo 1018974-11.2025.4.01.3304

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1018974-11.2025.4.01.3304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018974-11.2025.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JORDANIA PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORDANIA PEREIRA LIMA KLAUS SCHNITZLER - (OAB: PR38218-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463710522 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1018974-11.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018974-11.2025.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JORDANIA PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, lastreada no art. 932, IV do CPC, conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento. Como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95). Por meio do recurso de embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de omissões e de contradição na decisão monocrática. Afirma que não houve apreciação da Ficha de Cadastro Individual do e-SUS, datada de 10/09/2023, a qual entende constituir início de prova material da atividade rural, tampouco da alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova testemunhal. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça sem considerar o referido documento, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada delimitou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, consignando que a questão devolvida à Turma Recursal restringia-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório mínimo para instrução da petição inicial, à luz do entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. A partir dessa delimitação, examinou o conjunto probatório dos autos, concluiu que não foram apresentados documentos idôneos, contemporâneos e minimamente correlatos ao alegado exercício da atividade rural e consignou que o recurso inominado não trouxe elementos capazes de modificar esse quadro probatório, razão pela qual manteve a sentença recorrida. A circunstância de a decisão não ter mencionado expressamente a Ficha de Cadastro Individual do e-SUS, a regulamentação administrativa invocada pela recorrente ou a alegação de cerceamento de defesa não configura, por si só, omissão apta a ensejar embargos de declaração. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente a questão jurídica necessária à solução da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Da mesma forma, não se verifica a alegada contradição. A decisão adotou fundamentação coerente ao concluir pela inexistência de conteúdo…

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