Processo 1018983-64.2025.4.01.9999

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1018983-64.2025.4.01.9999
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018983-64.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DJALMA VENANCIO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DJALMA VENANCIO DE CASTRO THIAGO MOREIRA RODRIGUES - (OAB: MT21494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461615186) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018983-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005994-67.2023.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DJALMA VENANCIO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018983-64.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: DJALMA VENANCIO DE CASTRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos por DJALMA VENÂNCIO DE CASTRO contra acórdão que julgou extinto de ofício, sem resolução do mérito, o capítulo da sentença referente à averbação do período 31/03/1973 - 28/02/1988 por ausência de início de prova material, julgando prejudicado o recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e negando provimento ao recurso de apelação da parte autora, o qual buscava o reconhecimento da especialidade do labor exercido na função de vaqueiro e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 456072256). Nas razões recursais (ID 456583176), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado , sustentando que a certidão de casamento de seus genitores e sua própria certidão de nascimento constituem início idôneo de prova material do labor rurícola em regime de economia familiar para o intervalo 31/03/1973 - 28/02/1988. Defende que a qualificação do pai como lavrador estende-se aos demais membros do núcleo familiar , apontando que o início de prova documental não precisa abranger todo o lapso temporal e que sua eficácia pode ser ampliada de forma retrospectiva e prospectiva por meio de prova testemunhal consistente. Destaca o contexto de precariedade documental enfrentado pelos migrantes rurais nas regiões norte e centro-oeste do país , a aplicação da solução pro misero e os princípios da primazia da realidade e da universalidade da cobertura da seguridade social para fins de cômputo do trabalho na infância a partir dos seis anos de idade. Ademais, alega que a atividade desempenhada como vaqueiro deve ser enquadrada como especial por categoria profissional em virtude da presunção de insalubridade vigente na legislação anterior, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, reconhecido o tempo rural em regime de economia familiar e a natureza especial do labor na função de vaqueiro. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice…

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