Processo 1018985-09.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018985-09.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1018985-09.2026.8.11.0001. AUTOR: INOVAR FIBRA LTDA, BRUNO GABRIEL BOM DESPACHO BARBOSA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por INOVAR FIBRA LTDA -BRUNO GABRIEL BOM DESPACHO BARBOSA em desfavor da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. DA PRELIMINAR 1.2 - Carência de ação por ausência de legitimidade passiva. Nosso sistema acolheu a teoria da asserção, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. Consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nesse caso, levando-se em consideração que é notório o fato de que os aplicativos de rede social Facebook, Instagram e Whatsapp pertencem a um mesmo grupo econômico empresarial, o Reclamado responde solidariamente perante o consumidor. Nesse sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer – Identificação de usuário de Instagram – Número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp – Facebook – Grupo econômico – Legitimidade configurada – Sentença mantida. O réu é sim, parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que forma grupo econômico envolvendo os aplicativos Facebook, Instagram e Whatsapp, o que se pode constatar com uma rápida pesquisa na internet, como já foi reconhecido por diversas vezes pela jurisprudência atual - O autor possui interesse processual ao buscar o que lhe entende de direito. A possibilidade ou não de a operadora telefônica identificar o proprietário da linha telefônica, por si só, não é óbice para que o autor pleiteie a identificação junto ao gestor do aplicativo Whatsapp, sendo certo que possui tais dados. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10883293020218260100 SP 1088329-30.2021.8.26.0100, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 23/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Imperativa, portanto, a rejeição da prefacial fundada na carência de ação por ausência de legitimidade. 1.2 - Ausência de documento indispensável Acerca do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde a sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que, se não sanada no decorrer do trâmite processual, terá reflexo no julgamento do mérito da demanda. Neste contexto, se o documento trazido pela parte autora não se presta a comprovar, de forma suficiente, o apontamento ou outra circunstância que envolva o reconhecimento do direito postulado, tal fato deve implicar na improcedência e não na extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Assim rejeito, a preliminar suscitada. 1.3 - Perda do objeto Não merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela requerida, uma vez que a mera alegação de que a conta da parte autora estaria “aparentemente ativa”…

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