Processo 1018986-94.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1018986-94.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018986-94.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MAURO SERGIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KEITHELHE HUNGRIA SEVERINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (EMBARGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – INSURGÊNCIA DA DEVEDORA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Recebe-se como agravo interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a insurgência manejada sob a denominação de embargos de declaração quando evidenciado propósito de reforma da decisão impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1018986-94.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: KEITHELHE HUNGRIA SEVERINO EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por KEITHELHE HUNGRIA SEVERINO, contra a decisão de Id. 367986867, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Inconformada, a embargante aduz que a decisão monocrática limitou-se a mencionar a tese no relatório, mas não a enfrentou no tópico decisório. Alega que há prova documental (prints de WhatsApp) de uma negociação extrajudicial formalizada em 27/04/2026 com o escritório de cobrança credenciado pelo Banco Agravado (Nelson Paschoalotto), na qual foi proposta e aceita a quitação integral da dívida pelo valor de R$ 41.424,43. Argumenta que a apreensão do veículo ocorreu em 29/04/2026, no exato momento em que a devedora aguardava o envio do boleto prometido, o que configuraria descaracterização da mora e violação à boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC). Sustenta que a decisão embargada aplicou o Tema Repetitivo 1.132/STJ de forma genérica, sem analisar o argumento de que a devolução da notificação com a anotação "NÃO PROCURADO" exige tratamento jurídico diverso das hipóteses de "ausente" ou "mudou-se". Argumenta que, nesta modalidade, a correspondência sequer é…

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