Processo 1018988-60.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1018988-60.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018988-60.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : FELICIA LEMOS DAMASCENO ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA TELES DOS SANTOS (OAB MG232838) DECISÃO Trata-se de Ação de Reversão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela antecipada ajuizada por Felicia Lemos Damasceno , representada por sua genitora Raquel Aparecida Lemos,  em face do Município de Juiz de Fora , consoante inicial de evento 1. DOC 1 , instruída por documentos. Narra a parte autora que é neta do instituidor (principal) falecido, tendo solicitado o benefício da pensão por morte junto ao requerido devido ao falecimento de sua avó, que era pensionista e possuía a sua guarda, contudo teve seu pedido indeferido. Argumenta, no entanto, que nasceu com Síndrome de Down e sua genitora sempre morou com os pais, pois não possuía condições financeiras de arcar com o cuidado e sustento da requerente, sendo assim, o avô que era responsável pelo sustento da família assumiu a assistência e cuidados da requerente ainda antes do seu nascimento. Diante disso, aduz que possui o direito a reversão do benefício de pensão por morte, como dependente do instituidor principal, considerando as condições da época do falecimento do instituidor segurado, pois sempre residiu com os avós, sob seus cuidados, construindo com eles um forte vínculo afetivo e dependência exclusiva e integral conforme restará comprovado.  Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, requerendo a reversão/concessão do benefício de pensão por morte. Informou como valor da causa o montante de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais).   É o relatório do essencial. Decido.   Diante da análise detida dos autos, verifica-se que não obstante tenha sido distribuído a este Juízo, o valor da causa estipulado em  R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais)não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim sendo, importante trazer à baila a existência da Lei Federal nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme se infere: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 5º – Podem ser partes no Juizado Especial de Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2016; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.   Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. CONFLITO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de ação anulatória proposta por candidato em concurso público da FHEMIG, em litisconsórcio com a FGV, visando à reavaliação da correção da prova discursiva e consequente reclassificação e nomeação no certame. A causa…

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