Processo 1018988-69.2025.8.13.0024

TJMG • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
1018988-69.2025.8.13.0024
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1018988-69.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : EDUARDA SOFIA ARAUJO BERNARDINO ADVOGADO(A) : RENATO VENÂNCIO (OAB MG177693) REQUERIDO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA I - RELATÓRIO   Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada por  EDUARDA SOFIA ARAUJO BERNARDINO  em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ.   A autora afirma que, em fevereiro de 2023, iniciou o curso de enfermagem oferecido pela requerida na modalidade semipresencial, na unidade de Venda Nova. Aduz que, durante o processo de matrícula, foi obrigada/coagida a aderir ao programa de “Desconto Inteligente Estácio - DIS”, sem que lhe fossem repassadas as explicações necessárias.   Relata que, após o início do curso, o modelo semipresencial não foi cumprido, sendo as aulas oferecidas exclusivamente de forma online.   Informa que permaneceu adimplente por seis meses, ao final dos quais optou por não renovar a matrícula, e que, meses depois, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão de débito de R$ 1.938,25 atribuído ao saldo do programa DIS, débito que entende inexistente, por não ter os serviços correspondentes sido prestados de forma adequada.   Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a exclusão dos seus dados dos cadastros mantidos pelos órgãos restritivos de crédito.   Ao final, requer i) a declaração de inexigibilidade do débito e ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.500,00.   A requerida apresentou contestação em  evento 22, DOC1 .   Afirma que a adesão ao programa DIS ocorreu de forma livre e consciente, mediante aceite eletrônico com IP identificado, nos termos de regulamento amplamente divulgado. Aduz que consta, no referido regulamento que, em caso de trancamento ou cancelamento do curso, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo diluído.   Assevera que a autora usufruíra efetivamente dos serviços educacionais durante o período em que esteve matriculada, conforme histórico escolar e registros acadêmicos, não havendo qualquer alegação ou prova de ausência de prestação do serviço.   Aduz que a cobrança e a negativação correspondem a exercício regular de direito, amparado em cláusula contratual válida, não restando demonstrado vício de consentimento, propaganda enganosa ou qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.   Tutela antecipada indeferida e concedida a justiça gratuita ( evento 25, DOC1 ).   Impugnação oferecida no  evento 43, DOC1 .   Audiência conciliatória infrutífera ( evento 55, DOC1 ).   Intimadas as partes para especificar provas, ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide ( evento 72, DOC1  e  evento 73, DOC1 ).   Vieram-me os autos conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Depreende-se dos autos que foi firmado entre a parte autora e a requerida, contrato de prestação de serviços educacionais referentes ao curso de Enfermagem, conforme documento juntado pela própria autora no  evento 1, DOC4  e pela requerida no  evento 22, DOC9 .   Quanto ao direito, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando o requerido e a autora, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e de…

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