Processo 1018999-93.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018999-93.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [RUBENS MARC SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDSON RIBEIRO FANCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), EXCELENTISSIMO JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACERES MATO GROSSO (IMPETRADO), RUBENS MARC SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CELIA RIBEIRO FANCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018999-93.2026.8.11.0000 PACIENTE: EDSON RIBEIRO FANCIO IMPETRANTE: RUBENS MARC SOARES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva em investigação relacionada ao descumprimento de medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a custódia cautelar; (ii) o paciente foi intimado previamente quanto às medidas protetivas estabelecidas; (iii) a segregação ampara-se em motivação idônea; (iv) é possível substituir o cárcere por cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A existência de relatos da vítima, confirmação por familiar e estudo psicológico indicando conflito familiar grave, histórico de violência psicológica, ameaças e risco à integridade física e emocional constitui suporte suficiente, em cognição sumária, para caracterizar o fumus commissi delicti. 4. A denúncia pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha foi recebida, o que reforça a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos ou da credibilidade dos relatos. 5. A intimação eletrônica das medidas protetivas revelou-se válida, pois houve envio da decisão por aplicativo de mensagens e confirmação de identidade mediante encaminhamento de documento pessoal, demonstrando ciência inequívoca do paciente. 6. O periculum libertatis está configurado pelo descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração e necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7. A alegação de transtorno mental, desacompanhada de documentação médica idônea que demonstre incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a custódia cautelar, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, devendo eventual inimputabilidade ser apurada em procedimento próprio. 8. Medidas cautelares diversas da prisão…
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