Processo 1019003-44.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019003-44.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1019003-44.2025.8.11.0040. AUTOR: JOSE RIBAMAR TORRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. JOSE RIBAMAR TORRES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Acidente ou, subsidiariamente, Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença). Em sua exordial, o autor relata que trabalhou por anos como caseiro em meio rural, atividade que exige esforço físico intenso. Afirma ser portador de graves sequelas ortopédicas em virtude de fratura antiga no joelho direito, evoluindo para um quadro de artrose avançada e degenerativa, o que reduz drasticamente sua capacidade laboral. Informa que teve diversos benefícios por incapacidade concedidos e cessados ao longo dos anos, sendo que o último requerimento administrativo (DER 15/01/2024) foi indeferido pela autarquia ré. Pugnou pela tutela de urgência e pela procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com documentos pessoais, CNIS, laudos médicos particulares e indeferimento administrativo (IDs 218075435 a 218078201). O pedido de tutela de urgência foi indeferido inicialmente (ID 218082022), oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica judicial. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 227757632). Preliminarmente, alegou que o autor se enquadra como contribuinte individual, categoria excluída do rol de beneficiários do auxílio-acidente por força do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. No mérito, sustentou a perda da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) e a preexistência da doença ao reingresso no sistema. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 229163485), rebatendo as teses defensivas e reiterando a continuidade da incapacidade desde a última cessação indevida. O Laudo Pericial Judicial foi colacionado no ID 225622810. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a perícia técnica médica realizada são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Das Preliminares e da Natureza do Benefício O INSS aduz que o autor, na condição de contribuinte individual, não faz jus ao auxílio-acidente. Com razão a autarquia neste ponto. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 201 da TNU são claros ao excluir tal categoria do benefício indenizatório. Contudo, o pedido subsidiário de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) deve ser analisado, visto que para este benefício a categoria de contribuinte individual possui plena cobertura, desde que preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade. Dos Requisitos: Qualidade de Segurado e Carência Compulsando o extrato do CNIS (ID 218078195), verifico que o autor possui histórico contributivo desde 2009, com diversos períodos de recebimento de benefício por incapacidade (que contam como tempo de contribuição quando intercalados). Embora o INSS alegue perda da qualidade de segurado em 2020, o autor verteu novas contribuições a partir de 11/2024. Mais relevante que isso, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por estar incapacitado para o trabalho. No caso, a patologia é…

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