Processo 1019012-06.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019012-06.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO Número do Processo: 1019012-06.2025.8.11.0040 Espécie: Ação Previdenciária Requerente: Santa Eunice Mendonça Marin Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data e horário: 12 de maio de 2026, terça-feira, às 16h00min. PRESENTES Magistrado: Francisco Rogério Barros Requerente: Santa Eunice Mendonça Marin Advogado (a) da requerente: Jusilei Claudia Canossa - OAB/MT 21.749 Procurador Federal do INSS: Ausente Acadêmicos: Camili Vitória Dissegna - CPF: XXX.XXX.XXX-XX DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência por videoconferência, observadas as formalidades legais e cientificadas as partes acima mencionadas sobre a gravação do ato processual, cujo respectivo arquivo será juntado ao processo eletrônico, bem como advertidas as partes acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros. O juiz inquiriu as testemunhas arroladas pela parte autora: GUILHERME SERRUTE e APARECIDO BERTOLA. Concluída a prova oral, com a anuência das partes, o magistrado declarou o encerramento da instrução processual. A parte requerente apresentou razões finais na forma remissiva. Por fim, o magistrado proferiu sentença: VISTOS. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por SANTA EUNICE MENDONÇA MARIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que detém competência delegada para o processamento e julgamento de feitos previdenciários, ante a ausência de Vara Federal nesta Comarca. A autora, nascida em 25/01/1963, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/01/1986 a 29/04/1989, além de períodos de atividade urbana ao longo de sua vida laboral, totalizando, segundo seus cálculos, 15 anos e 7 meses de carência, suficientes ao preenchimento dos 180 meses exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 (ID 218095038). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, bem como a gratuidade da justiça. O pedido administrativo foi formulado em 10/10/2025 e indeferido pelo INSS em 28/10/2025, sob o fundamento de falta de qualidade como trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ID 218096608). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, por ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão imediata da medida sem o contraditório, sendo deferida a gratuidade da justiça (ID 218192127). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese: a existência de participação societária da autora e de seu cônjuge em empresas durante o período de carência, o que descaracterizaria a condição de segurada especial; a existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias sem comprovação de retorno à atividade rural; e a incompatibilidade do patrimônio do cônjuge com o regime de economia familiar (ID 222469922). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do INSS e reiterando os pedidos da inicial (ID 224476340). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório. Decido. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, permite ao segurado que não preencha os requisitos para a aposentadoria…

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