Processo 1019013-68.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019013-68.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019013-68.2026.8.11.0003 AUTOR(A): ANGELA MARIA RODRIGUES DO AMARAL REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGELA MARIA RODRIGUES DO AMARAL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA (INFINITEPAY), NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso advogado". Narra que criminosos, utilizando-se indevidamente da identidade de sua patrona, a induziram a realizar diversas operações financeiras, incluindo transferências via PIX e contratação de empréstimos, que totalizaram um prejuízo de R$ 17.664,00. Sustenta a falha na prestação de serviços das instituições financeiras rés, que teriam autorizado movimentações atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo, sem adotar os deveres mínimos de segurança. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos das operações fraudulentas e que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Desde já, INVERTO o ônus da prova em desfavor do requerido, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC, nestes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por sua vez, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, ao lecionar sobre a tutela provisória de natureza antecipada, diz que: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir [Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, 8ª Edição, pág. 660]”. Logo, é necessária a presença da probabilidade do direito e, também, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem os quais, impedem a concessão da tutela provisória almejada. Pois bem. No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se encontra suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos documentos que instruem a petição inicial. O Boletim de Ocorrência (Id.…

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