Processo 1019017-94.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019017-94.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1019017-94.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE OTTOBELI SCHONHOLZER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS PEREIRA DA SILVA - PA35366 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação cível promovida por ODETE OTTOBELI SCHONHOLZER em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0001-03, por meio da qual requer a declaração da prorrogação de contrato de locação, a decretação do despejo por falta de pagamento, e a condenação da requerida à obrigação de pagar os aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de juros de mora, atualização monetária e juros legais. Em suma, a parte autora alega ter firmado contrato de locação de imóvel não residencial com a Ré pelo valor mensal de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), o qual, após o término do prazo determinado em 13 de agosto de 2024, prorrogou-se automaticamente por tempo indeterminado. Sustenta que a locatária deixou de adimplir as contraprestações pecuniárias a partir de fevereiro de 2025, acumulando um débito que, após abatimento de pagamento parcial feito em agosto de 2025, totaliza R$ 16.254,86 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Diante do inadimplemento prolongado e da ausência de garantias contratuais vigentes, a autora busca a retomada do imóvel e a condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos legais. Citada, a ECT apresentou à Contestação (ID Num. 2219160067). Eis, em suma, o relatório, à luz do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR: DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA AS AÇÕES DE DESPEJO (ART. 3º, III, DA LEI Nº 9.099/95) Em sua defesa, a parte arguiu a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar ação de despejo por fato de pagamento. No entanto, em demanda similar, manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO EM QUALQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 10.259/2001. LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Bauru, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. A Lei nº 10.259/2001, que regulamenta o Juizado Federal, não contempla hipótese específica de exclusão das ações de despejo por falta de pagamento da competência do JEF . 3. Impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial (Estadual) tão somente para as ações de despejo para uso próprio. A previsão cerrada quanto às hipóteses de incompetência estatuídas na Lei nº 10 .259/2001 – dentre as quais não se inclui a ação de despejo por falta de pagamento – é suficiente para a fixação de diretriz segura em relação ao tema sob debate. Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª…

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