Processo 1019023-24.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1019023-24.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1019023-24.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : GERALDO DAS GRACAS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DESPACHO 1- A Nota Técnica nº 15 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, de 2024, recomenda, em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, a verificação se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil. Verifico que na procuração outorgada ao ilustre advogado constam assinaturas eletrônicas de entidades não credenciadas junto ao ICP-Brasil, o que desatende os ditames do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 11.419, de 2006. Cuida-se de exigência legal, portanto, de forma  ad solemnitatem. Nesse sentido, colho da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ipsissima verba , sem os grifos que ora adiciono: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por parte recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de irregularidade de representação processual não sanada, nos autos de ação ordinária. II. Questão em discussão2. A) Possibilidade de utilização de procuração eletrônica assinada por meio de plataforma digital sem certificação pela ICP-Brasil para fins de regularização da representação processual. B) Alegação de afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa diante do não reconhecimento do recurso por ausência de assinatura digital qualificada. III. Razões de decidir3. A outorga de poderes para atuação em juízo exige observância à legislação que rege o processo eletrônico, especialmente a  Lei nº 11.419 /2006, a qual demanda a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. A apresentação de instrumento de mandato com assinatura eletrônica avançada, sem certificação pela ICP-Brasil, não supre a formalidade exigida para válida constituição da representação processual. 4. Oportunidade para regularização foi devidamente concedida à parte apelante nos termos do art. 76 c/c  art. 932, parágrafo único, do CPC , não tendo sido cumprida a exigência. Não se verifica excesso de formalismo, pois foi assegurada possibilidade de saneamento do vício. Inexistência de vício de fundamentação ou erro de julgamento na decisão recorrida. lV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação pela ausência de procuração com assinatura eletrônica qualificada. Tese de julgamento: 1. Para fins de regularização da representação processual, é indispensável a utilização de procuração com assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil nos termos da legislação vigente. 2. Não configura excesso de formalismo a exigência de assinatura digital qualificada, quando devidamente…

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