Processo 1019026-72.2023.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019026-72.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), MILTOM TOLETO FERREIRA (APELADO), TIAGO BRAGA GAMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NILTON TOLEDO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acerca da informação do óbito e defende a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio mediante emenda da inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa em razão da extinção da execução sem prévia manifestação da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal contra pessoa já falecida revela ausência de legitimidade passiva e, por consequência, de pressuposto processual essencial à constituição válida da relação jurídica processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A inexistência de prévia ciência da Fazenda Pública sobre o óbito do executado não afasta a nulidade insanável da execução, uma vez que a ausência de capacidade processual é matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação. 5. A ausência de prévia manifestação das partes acerca da ilegitimidade passiva não configura violação ao art. 10 do CPC, pois a matéria integra o exame regular de admissibilidade da demanda. 6. O executado faleceu em 2017, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 14/07/2023, o que impede a formação válida da relação processual. 7. A inexistência de citação válida do de cujus inviabiliza a substituição do polo passivo pretendida pela Fazenda Pública. 8. A alteração do sujeito passivo da execução fiscal é vedada, nos termos da Súmula 392 do STJ. 9. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida, hipótese em que a relação processual se forma regularmente, o que não ocorreu no caso concreto. 10. A inexistência de prévia ciência da Fazenda Pública sobre o óbito do executado não afasta a…
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