Processo 1019027-59.2025.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1019027-59.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Regiana Oliveira Coneglian - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. REGIANA OLIVEIRA CONEGLIAN, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, estando lotada na Unidade PSM, na cidade de Bauru. Aduz que no desempenho de sua função manipula coleta de materiais para exame, inclusive material contaminado utilizado pela equipe médica. Afirma que o contato é habitual e permanente, não obstante, o adicional pago é no percentual de 20%. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 16/115). Citada, a requerida apresentou a contestação e juntou documentos (fls. 131/206), arguindo que após a realização de vistoria no local de trabalho em que lotada a requerente, nos termos da NR 15 e 16, foi constatado grau de exposição médio de insalubridade, ratificando o enquadramento já recebido em 20%, a impossibilidade de pagamento retroativo. Assim, considerando a consonância ao princípio da legalidade, pugna que a autora não faz jus à percepção do adicional. Pediu a improcedência da ação. Réplica a fls. 211/221. O feito foi saneado a fls. 224, com determinação de realização de perícia de segurança do trabalho, cujo laudo se encontra a fls. 270/316, contando com ciência e manifestações das partes. Com o encerramento da instrução (fls. 364), apresentaram alegações finais a fls. 368/370 e 377/392. É o relatório. Fundamento e decido Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos. O pedido é parcialmente procedente. De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: "Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento) § 1º. O…
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