Processo 1019030-74.2025.4.01.3100
TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1019030-74.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DORALICE PINHEIRO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRA LINHARES DA SILVA - AP5887 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado acordo que condenou o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 22/10/2024 e DIP em 01/03/2026. Em petição de ID 2246317560, a parte autora apresentou memória de cálculos, apurando o montante de R$ 31.918,79, e requereu a expedição de RPV. Todavia, verifico que a planilha apresentada não observa os parâmetros do título executivo. Com efeito, consta da carta de concessão que a renda mensal inicial (RMI) do benefício foi fixada em R$ 1.412,00, correspondente ao salário mínimo vigente à época da DIB. Entretanto, a memória de cálculo utiliza os valores de R$ 1.621,00 para as competências de 2024, R$ 1.644,18 para as competências de 2025 e R$ 1.708,30 para as competências de 2026, valores incompatíveis com a renda mensal inicial constante da carta de concessão e com os salários mínimos vigentes nas respectivas competências. Assim, faz-se necessária a retificação da memória de cálculo, a fim de que sejam observados os parâmetros constantes da proposta homologada e da carta de concessão do benefício. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova memória de cálculos, observando a renda mensal inicial efetivamente implantada e a evolução do benefício de acordo com os reajustes legalmente aplicáveis, em conformidade com a carta de concessão, afastando a utilização de valores incompatíveis com o título executivo. Apresentados os cálculos retificados, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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