Processo 1019032-88.2025.8.11.0042
TJMT • Arresto / Hipoteca Legal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019032-88.2025.8.11.0042. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY MARTINS DE OLIVEIRA contra a decisão de ID 233968878, que determinou a anotação da penhora no rosto dos autos da ação penal n. 1012517-76.2021.8.11.0042 e do incidente processual correlato n. 1003206-61.2021.8.11.0042, relativamente a eventuais créditos e valores pertencentes a DANILO CERQUEIRA DOS SANTOS, até o limite de R$ 1.000.202,24, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na sentença, ao argumento de que a decisão deveria ser integrada para determinar a averbação da penhora “com destaque”, reconhecer a responsabilidade solidária dos embargados, preservar a eficácia prática da constrição e impedir eventual liberação, destinação, rateio, transferência ou levantamento de valores vinculados aos executados sem prévia observância da penhora deferida em seu favor. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão embargada não padece de qualquer vício integrativo, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscussão do mérito e de inovação recursal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De modo subsidiário, o art. 1.022 do Código de Processo Civil igualmente restringe o cabimento da via aclaratória às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação da sentença embargada. A decisão embargada apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, o pedido efetivamente submetido a este Juízo, consistente no cumprimento de ordem judicial emanada do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, para anotação de penhora no rosto dos autos relativamente a eventuais créditos e valores pertencentes a DANILO CERQUEIRA DOS SANTOS. Com efeito, a decisão expressamente consignou que a ordem de penhora no rosto dos autos foi regularmente deferida pelo Juízo cível competente, nos autos do cumprimento de sentença n. 0028934-25.2024.8.26.0002, incidindo sobre eventuais créditos e valores titularizados por DANILO CERQUEIRA DOS SANTOS no âmbito da ação penal n. 1012517-76.2021.8.11.0042 e do incidente correlato n. 1003206-61.2021.8.11.0042. Também restou consignado que já existiam outras anotações de arrestos e penhoras no rosto dos autos relacionadas aos investigados e à empresa SKYLINE SECURITIZADORA S.A., circunstância que demonstrava a viabilidade jurídica da providência postulada. Assim, inexistindo óbice ao cumprimento da determinação emanada do Juízo competente, foi deferido o pedido e determinada a anotação da penhora no rosto dos autos, exatamente nos limites da ordem judicial recebida. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A pretensão deduzida nos embargos extrapola os limites objetivos do pedido originário e busca ampliar os efeitos da decisão embargada para alcançar providências não…
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