Processo 1019035-17.2023.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019035-17.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JORDAN NAVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMANOUELLY DE SOUZA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como EMANOUELLY DE SOUZA MORAES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA – REJEIÇÃO – LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO – CIRURGIAS PLÁSTICAS – CARÁTER REPARADOR NÃO COMPROVADO – NATUREZA PREDOMINANTEMENTE ESTÉTICA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL – TEMA 1.069 DO STJ – NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, na qual a autora pretende o custeio de cirurgias plásticas indicadas após cirurgia bariátrica e reparação pelos prejuízos decorrentes da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a alegada nulidade da perícia judicial por ausência de especialização do perito em cirurgia plástica; e (ii) se os procedimentos cirúrgicos indicados à paciente pós-bariátrica possuem natureza reparadora ou meramente estética, para fins de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A inexistência de especialização do perito na área específica da cirurgia plástica não invalida a prova técnica, desde que o profissional possua conhecimento técnico compatível com a matéria e o laudo seja suficientemente fundamentado. 4. O Tema 1.069 do STJ assegura cobertura obrigatória apenas às cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional. 5. A perícia judicial concluiu que os procedimentos pleiteados possuem natureza preponderantemente estética, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar essa conclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de especialização do perito na área específica da controvérsia não acarreta nulidade da perícia quando o profissional possui habilitação técnica compatível e o laudo apresenta fundamentação suficiente. 2. Nos termos do Tema 1.069 do STJ, a cobertura obrigatória de cirurgias plásticas pós-bariátricas restringe-se aos procedimentos de caráter reparador ou funcional. 3. A prova pericial que atesta a natureza predominantemente estética dos procedimentos afasta o dever de cobertura pela operadora e a pretensão indenizatória."- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019035-17.2023.8.11.0041 – COMARCA DE CUIABÁ/MT APELANTE: MARCELA ADEVITA BARROS DE…
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