Processo 1019037-39.2025.8.11.0001
TJMT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019037-39.2025.8.11.0001. QUERELANTE: MAURO MARCIO DIAS CUNHA QUERELADO: PAULO SERGIO BIAZOTO VISTOS ETC. Trata-se de ação penal privada proposta por Mauro Márcio Dias Cunha ofereceu queixa-crime em face de Paulo Sérgio Biazoto, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, todos do Código Penal, narrando, em síntese, que exerce a advocacia criminal há mais de vinte anos e que, em 18/03/2025, ao consultar os autos de reclamação trabalhista ajuizada pelo querelado em face do Supermercado Concórdia e da Lotérica Santa Isabel, tomou conhecimento de boletim de ocorrência registrado por este e posteriormente juntado àqueles autos. Sustenta que, no referido documento, o querelado afirmou que o advogado envolvido na demanda “anda armado e é envolvido com facções”, além de relatar que teria sido ofendido verbalmente pelo querelante durante tratativas relacionadas ao conflito trabalhista, imputações estas sabidamente inverídicas, circunstâncias que teriam maculado sua honra objetiva e subjetiva, razão pela qual requereu a condenação do querelado e arrolou testemunha (id. 188032043). Não foi realizada audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, em razão de expressa manifestação do querelante de desinteresse na autocomposição (id. 190539797). A queixa-crime foi recebida em 15/08/2025 (id. 204524916). Regularmente citado (id. 194223547), o querelado apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, ocasião em que arrolou testemunhas (id. 143490923). Na audiência de instrução e julgamento, realizada na presença do representante do Ministério Público, foi colhido o depoimento pessoal do querelante, inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do querelado. Encerrada a instrução, as partes informaram não haver diligências complementares a requerer. Em seguida, a pedido de ambas, as alegações finais orais foram substituídas pela apresentação de memoriais escritos (id. 223333905). O querelante reiterou os argumentos expendidos na queixa-crime e, com fundamento nas provas produzidas durante a instrução e nos documentos juntados aos memoriais, requereu a condenação do querelado pela prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141 do mesmo diploma legal (id. 224426539) O querelado, por sua vez, requereu sua absolvição, sustentando a atipicidade das condutas e a insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atipicidade em relação ao crime de calúnia, por ausência de imputação de fato definido como crime, bem como o afastamento da causa de aumento de pena prevista na inicial, com a aplicação da solução mais favorável, à luz dos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e do in dubio pro reo (id. 228108697). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela parcial procedência da queixa-crime, pugnando pela absolvição do querelado em relação aos crimes previstos nos arts. 138 e 140 do Código Penal e por sua condenação pela prática do delito previsto no art. 139 do mesmo diploma legal (id. 235450952). Então, vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, cumpre apreciar a juntada de documentos realizada pelo querelante juntamente com as alegações…
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