Processo 1019039-43.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019039-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEBERT ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, RENATA BARRETO DA FONSECA - BA21264-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) HEBERT ROBERTO DA SILVA RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - (OAB: PB17475-A) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964-A) RENATA BARRETO DA FONSECA - (OAB: BA21264-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191904) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019039-43.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019039-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEBERT ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, RENATA BARRETO DA FONSECA - BA21264-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Hebert Roberto da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura de prazo para envio de documentação referente à prova de títulos em concurso público regido pelo Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que foi aprovado no certame e convocado para a fase de títulos, porém não conseguiu realizar o envio da documentação no prazo estipulado em razão de falha no sistema da banca examinadora, circunstância que teria afetado também outros candidatos. Sustenta a ocorrência de ilegalidade e requer a reabertura do prazo para envio dos documentos, com a consequente análise de seus títulos. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os apelados defendem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, bem como a ilegitimidade passiva da EBSERH. No mérito, sustentam a inexistência de falha sistêmica, a ausência de comprovação das alegações do apelante e a responsabilidade exclusiva do candidato pelo envio da documentação, nos termos do edital, pugnando pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público primário, manifestando-se apenas pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019039-43.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1019039-43.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: HEBERT ROBERTO DA SILVA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -…
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