Processo 1019044-11.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019044-11.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1019044-11.2025.8.11.0040. AUTOR: LUCIANO SILLES DIAS, MICHELA TATIANE DE SOUZA PAPADIUK REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Dos embargos de declaração Os autores opuseram embargos de declaração contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, alegando omissão e erro de premissa. Assiste-lhes razão. Embora a decisão embargada tenha considerado que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral, verifica-se que a própria requerida atribuiu as alterações dos voos à readequação da malha aérea, circunstância inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Na contestação, a transportadora sustenta que os voos originalmente contratados foram modificados em razão de ajustes operacionais e comerciais de sua malha aérea, promovendo a antecipação do embarque da viagem de ida em aproximadamente 14 horas e alteração do itinerário de retorno, com ampliação substancial do tempo de conexão. O Tema 1.417 do STF refere-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior, relacionadas a eventos estranhos ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. No caso concreto, contudo, não há demonstração de ocorrência de condições meteorológicas severas, fechamento de aeroporto, restrição imposta por autoridade aeronáutica ou qualquer outro evento externo apto a caracterizar fortuito externo. Ao contrário, os fatos narrados pela própria requerida evidenciam mera readequação da malha aérea, situação inserida no risco do empreendimento e que configura fortuito interno, circunstância que afasta a incidência da matéria submetida à repercussão geral. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar o sobrestamento anteriormente determinado e determinar o regular prosseguimento do feito. Preliminares Nos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual postergo a análise do pedido para momento oportuno, se necessário. Quanto a ausência de interesse de agir, a preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação indenizatória. A utilização dos canais administrativos disponibilizados pela fornecedora constitui mera faculdade do consumidor, não condição para o exercício do direito de ação. Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, determinando a correção para que passe a constar como parte ré a pessoa jurídica efetivamente responsável pela prestação do serviço discutido nos autos, nos termos indicados pela própria demandada, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço de transporte aéreo, enquanto a…

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