Processo 1019061-52.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019061-52.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019061-52.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOEL MARCULINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A e MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO - BA23240-A DESTINATÁRIO(S): JOEL MARCULINO DE SOUSA MARCELO CARVALHO DA SILVA - (OAB: BA38820-A) MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO - (OAB: BA23240-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462526304) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019061-52.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019061-52.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOEL MARCULINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A e MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO - BA23240-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019061-52.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019061-52.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, posteriormente integrada por decisões proferidas em sede de embargos de declaração, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Joel Marculino de Sousa em face da autarquia, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40. Na petição inicial (Id 430722349 — págs. 1-31), o autor narrou ter exercido, nas funções de servente/ajudante contra mestre, operador e líder de grupo do setor de tecelagem, atividade habitual e permanente com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, nos seguintes vínculos: (i) 26/11/1986 a 01/01/1989, 02/01/1989 a 30/06/2000 e 01/07/2000 a 01/10/2001, perante a Companhia Industrial Pernambucana, sucedida por Brasperola Nordeste S/A e Têxtil Braslinho S/A; (ii) 14/11/2003 a 30/10/2004, perante Abril Indústria Têxtil LTDA ME; (iii) 01/11/2006 a 27/12/2006 e 05/07/2007 a 30/09/2009, perante Tecsal Tecelagem de Sisal da Bahia Ind. Comércio de Exportação LTDA; e (iv) 03/01/2005 a 31/10/2005, 01/11/2005 a 02/04/2006, 01/04/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/07/2012 e 01/08/2012 a 03/02/2016, perante a Fábrica de Gazes Industriais Agro-Protetoras — FAGIP S/A e a Madragoa Prestação de Serviços de Tecelagem, Embalagem e Aluguel de Máquinas LTDA — ME. Informou ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria especial (NB 176.673.369-4), com DER em 04/02/2016, indeferido em 23/01/2017 por insuficiência de tempo de contribuição especial (Id 430722349 — pág. 10). A sentença (Id 430722461 — págs. 1-8) julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu como especiais, por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância: os períodos de 26/11/1986 a 01/01/1989, 02/01/1989 a 30/06/2000 e 01/07/2000 a 01/10/2001, com fundamento na anotação do CNIS com…

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