Processo 1019073-39.2025.8.11.0015
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1019073-39.2025.8.11.0015. AUTOR(A): LUIZ CEZAR DINIZ SOLANO, JV TRANSPORTES LTDA REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. DO PEDIDO DOS DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD (ID. 221101866): Os recuperandos requerem a prorrogação do período de blindagem, sob o fundamento de que a medida é necessária para resguardar “o seu patrimônio a medidas constritivas, tais como execuções e ações de busca e apreensão, com risco à reorganização financeira”. Afirmam, ainda, que não contribuíram para eventual dilação do feito, destacando que apresentaram tempestivamente o Plano de Recuperação Judicial, promoveram a publicação do edital correspondente, adimpliram as custas processuais e atenderam às determinações judiciais, inexistindo manifestação ou requerimento que tenha tornado o feito moroso. A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente à prorrogação do período de blindagem (id. 222509820). Decido. O artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, estabelece: “§ 4º. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”. Sobre o tema, a doutrina orienta: “Ressalte-se que o §4º que agora permite a prorrogação do prazo por mais 180 dias, deixa expresso que tal medida apenas poderá ser tomada se o devedor não houver concorrido para que o prazo de 180 dias não fosse suficiente. É medida salutar, pois é do interesse de todos que o devedor imprima todos os esforços para o mais rápido andamento do feito, não sendo tolerável que tome medida protelatória, sob pena de não poder gozar dessa prorrogação que a própria lei fala que será concedida “em caráter excepcional”. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A. Rodrigues dos Santos, coautoria especial. -- 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). No caso dos autos, o stay period teve inicio com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, em 19/08/2025 (id. 204819623), encerrando-se em 15/02/2026. Ocorre que o decurso do prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem a deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, revela risco concreto ao soerguimento dos recuperandos, diante da possibilidade de retomada das ações de cobrança e de medidas constritivas relativas a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Verifica-se, ainda, que não há elementos que indiquem contribuição dos devedores para o retardamento da marcha processual, inexistindo notícia de conduta procrastinatória. Diante disso, restou demonstrado o cumprimento regular das obrigações legais e processuais pelos recuperandos, a inexistência de conduta procrastinatória imputável a eles e a necessidade de manutenção da suspensão das ações e execuções, para resguardar os ativos essenciais, assegurar a continuidade da atividade e preservar a efetividade do processo de Recuperação Judicial. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido e determino a prorrogação do stay period, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do esgotamento do período de blindagem anteriormente…
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