Processo 1019079-48.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Conforme art. 330, I, do Código de Processo Civil, a petição será indeferida em havendo inépcia. Neste sentido, o art. 320 e art. 321, ambos do Código de Processo Civil, assevera que ordenado o juiz ao autor emendar a inicial, com os documentos necessários à propositura da ação, e assim o não fizer, indeferirá a petição. Neste sentido, eis os dispositivos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de sanar irregularidades indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente para apresentar comprovante de residência em seu nome ou outro documento idôneo capaz de demonstrar seu domicílio, bem como esclarecer e comprovar a relação jurídica ou fática existente com a pessoa de Sara Kelly Oliveira Silva, mencionada diversas vezes na narrativa da inicial como sua esposa e coprotagonista dos fatos narrados. A determinação de emenda consta dos autos, tendo a parte apresentado manifestação posterior. Todavia, a emenda apresentada não atendeu ao comando judicial. Com efeito, a parte limitou-se a juntar documento referente a cartão bancário, o qual não se presta, por si só, a comprovar o domicílio da autora, permanecendo ausente documento idôneo apto a demonstrar sua residência. Além disso, embora toda a narrativa da petição inicial esteja fundada na alegação de que os fatos ocorreram na companhia de Sara Kelly Oliveira Silva, indicada como sua companheira, nenhuma documentação foi apresentada para demonstrar a alegada relação entre ambas, circunstância expressamente determinada por este Juízo e necessária para conferir coerência às alegações e à análise dos documentos acostados aos autos. Assim, não tendo havido a emenda da inicial, conforme ordenado e sendo flagrante a necessidade da apresentação de documentos hábeis, resta imperativo o indeferimento da inicial, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual. 3. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 330, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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