Processo 1019083-88.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1019083-88.2026.8.11.0002; REQUERENTE: ATILA INSFRAN OCAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ÁTILA INSFRAN OCAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta o autor, em síntese, que é servidor público estadual e que a instituição financeira requerida passou a promover a retenção integral de seus proventos salariais e gratificação natalina para a quitação de débitos contratuais (consignados, CDC e antecipação de 13º). Afirma que tal conduta teve início em dezembro de 2025, sob o pretexto da suspensão da eficácia do Decreto Legislativo Estadual nº 79/2025 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7900. Alega que o banco confiscou a integralidade de sua remuneração nos meses de dezembro/2025, janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, deixando-o sem recursos mínimos para sua subsistência e de sua família. Requereu, liminarmente, a cessação das retenções e a restituição dos valores. Com a inicial vieram documentos. É o breve relato. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) O objetivo da tutela de urgência requerida é que sejam liberados os valores de natureza salarial, aprisionados pelo Banco réu em razão do débito oriundo de empréstimo CDC. Em relação ao Tema nº 1085, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), os extratos bancários acostados aos autos (IDs 234304619, 234304626, 234304629, 234304639 e 235881921) demonstram, de forma inequívoca, que a instituição financeira requerida vem procedendo ao provisionamento e retenção de praticamente a totalidade dos rendimentos salariais creditados na conta do autor para fins de amortização de dívidas contratuais. A manutenção do patrimônio mínimo consiste em desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia também deve atuar como meio de restrição à autonomia da vontade. Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. A situação relatada na inicial resulta na privação do mínimo existencial, que deve ser protegido por meio da atuação estatal mediante tutela jurisdicional apropriada, pois a manutenção da…
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