Processo 1019087-31.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019087-31.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOAO PAULO ANTONIO DA CRUZ REQUERIDO: UNIPRO BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO, JR AUTO PARTS LTDA Vistos, etc... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO PAULO ANTONIO DA CRUZ em face de UNIPRO BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUO e JR AUTO PARTS LTDA, objetivando indenização em decorrência de falha na prestação de serviços das promovidas. Narra que adquiriu motocicleta Honda/XRE 300 em maio de 2025 e, dias depois, contratou proteção veicular junto à primeira promovida, ocasião em que lhe foi indicada empresa credenciada para instalação do rastreador. Sustenta que, após procedimento de revisão e troca do equipamento realizado em outubro de 2025, surgiram falhas mecânicas inexistentes anteriormente, tendo posteriormente constatado que o módulo original do veículo teria sido substituído por componente paralelo incompatível. Alega que precisou buscar auxílio em oficina diversa e adquirir novo módulo eletrônico, afirmando ter suportado despesas no montante de R$ 1.778,72, divididas entre o custo de um módulo original novo (R$ 1.678, 72) e o custo de diagnóstico na oficina (R$ 100,00), além de intenso desgaste decorrente da falha na prestação do serviço. Requer, ao final, a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a promovida UNIPRO alega em preliminar a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que a associação apenas indicou a empresa responsável pela instalação do rastreador e que houve tentativa de solucionar o problema. Segundo a promovida, após a instalação de módulos substitutos, o autor não retornou à empresa para concluir os procedimentos necessários para a troca definitiva da peça, optando por ingressar diretamente com a ação judicial. Assim, entende que não há fundamento para o pedido de ressarcimento dos danos materiais. Quanto aos danos morais, afirma que não houve ato ilícito, ofensa à personalidade ou qualquer situação que ultrapasse meros aborrecimentos. Alega ainda que o regulamento da associação não prevê cobertura para danos morais e que o autor não apresentou provas concretas de abalo moral indenizável. Por fim, requer a improcedência da ação. Por sua vez, a promovida JR Auto Parts, preliminarmente, alega incompetência por necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta a inexistência de dano material ao fundamento de que o promovente teria confessado em audiência que ainda utiliza o mesmo módulo instalado em 8 de setembro de 2025 e que jamais adquiriu peça nova, sendo o documento de Id. 229013148 mero orçamento sem valor fiscal e com validade expirada. Alega, com base em áudios, fotografias e mensagens de aplicativo por ela acostados, a inexistência de nexo causal, a prestação de assistência continuada e gratuita ao promovente, com sucessivas ofertas de solução por ele recusadas. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. O promovente apresentou impugnações às contestações (Id. 233303370 e Id. 234180311), ratificando os termos da inicial, bem como anexou transcrição de áudio atribuído ao mecânico responsável pelo serviço. A promovida UNIPRO manifestou-se requerendo o reconhecimento da preclusão consumativa quanto a documentos…
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