Processo 1019096-20.2025.8.26.0224
TJSP • Interdição
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SENTENÇA Processo nº: 1019096‑20.2025.8.26.0224 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Fixação Requerente: A R D d R Requerido: S D d S Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela Vistos. A R D da R, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de S D dos S, igualmente qualificada, alegando que a interditanda é sua irmã e que ela é portadora de várias patologias de cunho psiquiátrico, como retardo mental, sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso, necessitando ser assistida pela requerente, estando totalmente dependente desta, até mesmo para os cuidados mais basilares. Requer, portanto, a procedência de seu pedido, decretando‑se a interdição da requerida e, em consequência, nomeando‑se a autora como sua curadora para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 05/19. A requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda (fls. 25/27). Regularmente citada a requerida (fls. 40), em ato contínuo foi realizada a constatação, tendo decorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls. 41), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 45). O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 65/79, não tendo sido alvo de impugnações. A Dr.ª Promotora de Justiça manifestou‑se pela procedência dos pedidos (fls. 90/91). Vieram‑me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado. As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo 1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível. Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar‑se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei 13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição. Com efeito, os documentos colacionados aos autos às fls. 15/19 estão em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial. Na mesma alheta, às fls. 40, o Sr. Oficial de Justiça constatou que a interditanda não foi capaz de compreender o ato, pois apresenta retardo mental. No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: "A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de viga negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração " (fls. 77). …
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