Processo 1019097-48.2025.4.01.3000

TRF1 • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1019097-48.2025.4.01.3000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019097-48.2025.4.01.3000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA - PR57142-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA - (OAB: PR57142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460147225) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019097-48.2025.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019097-48.2025.4.01.3000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA - PR57142-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1019097-48.2025.4.01.3000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jefferson Amauri de Siqueira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que indeferiu seu pedido de concessão de indulto natalino. Em suas razões recursais, o Recorrente requer a concessão de Indulto Natalino, pleiteando a extinção da punibilidade e a concessão da reabilitação criminal, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao argumento de que preenche os requisitos para o indulto coletivo em razão de ser portador de cegueira bilateral irreversível decorrente da Doença de Stargardt. Subsidiariamente, requereu a aplicação do Decreto nº 11.302/2022, bem como o reconhecimento de remição de pena por estudo autônomo (ID.457077977). Foram apresentadas contrarrazões (ID.457078019). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.457078019). É o relatório. Juíza Federal ConvocadaOLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1019097-48.2025.4.01.3000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): No caso, o Réu foi condenado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que foi convertida em 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no bojo dos autos n. 1005077-28.2020.4.01.3000. O magistrado a quo entendeu não ser cabível o pedido de indulto natalino formulado pelo Réu, tampouco a remição da pena e a reabilitação, ante o não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos. Quanto ao indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025, o Juízo de primeiro grau entendeu que a documentação médica apresentada pelo requerente — consistente em laudos antigos e decisão previdenciária — não satisfaz a exigência específica do art. 9º, XVI, “a”, do decreto, que demanda comprovação da condição clínica por laudo emitido por médico oficial ou por profissional designado pelo Juízo da execução. Assentou-se, ainda, que os elementos acostados não demonstram, de…

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