Processo 1019114-53.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1019114-53.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MONICA LOUYSE CRUZ ARAUJO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MONICA LOUYSE CRUZ ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo no âmbito da correção da Prova de Habilidades Clínicas (2ª etapa) do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, edição de 2021. A autora narra, em sua petição inicial (ID 1007234778), que submeteu-se ao referido certame e obteve a nota final de 66,75 pontos, não logrando êxito na aprovação em virtude de a nota de corte ter sido fixada em 66,90 pontos, resultando em uma defasagem de 0,15 décimos. Assevera que, ao interpor recurso administrativo contra a correção da sua prova, especificamente em relação à "Estação 4, Quesito 10", cuja pontuação máxima perfazia 1,0 ponto, a banca examinadora indeferiu o pleito mediante fundamentação genérica, furtando-se à análise pormenorizada do vídeo da avaliação e dos argumentos apresentados. Sustenta que o ato padece de vício de nulidade por ausência de motivação, em afronta ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao subitem 14.12 do Edital nº 72/2021. Diante disso, requereu a suspensão do ato de reprovação, a anulação da correção do quesito com a consequente atribuição da nota integral e a garantia de prosseguimento no certame para a indicação de universidade pública apta a expedir a revalidação de seu diploma. O Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência e proferiu a decisão interlocutória consubstanciada no ID 1210943759. Na referida oportunidade, reconheceu-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais no tocante à deficiência formal da motivação do ato de indeferimento do recurso administrativo. Por conseguinte, deferiu-se parcialmente a tutela provisória, determinando-se, de forma escorreita, que a autoridade coatora apreciasse devida e fundamentadamente as razões do recurso administrativo interposto pela parte autora em face do quesito 10 da Estação 4 e, estritamente em caso de deferimento no mérito administrativo, procedesse ao recálculo da nota da prova. A contestação foi apresentada de forma regular (ID 1262186255 e ID 1262186256), oportunidade na qual o polo passivo defendeu a estrita legalidade de seus atos, a correção isonômica das provas com base em critérios científicos preestabelecidos e o integral cumprimento da decisão judicial de saneamento da motivação, argumentando ser defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para atribuir notas ou reavaliar o conteúdo das respostas oferecidas pelos candidatos. No curso da lide, a parte autora aviou pleito nominado de Cumprimento de Sentença (ID 1380503833 e ID 1380503835), protocolado em 03/11/2022, por meio do qual requereu provimento jurisdicional que assegurasse a sua participação na fase superveniente do certame O CEBRASPE informou o cumprimento da diligência determinada pela decisão liminar, procedendo à recorreção e motivando o ato…
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