Processo 1019123-94.2019.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1019123-94.2019.8.11.0041 Autor: Planova Planejamento e Construções S.A. Réu: Estado de Mato Grosso Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Planova Planejamento e Construções S.A. em face do Estado de Mato Grosso. A requerente pretende a anulação de créditos tributários decorrentes de Termos de Apreensão e Depósito – TADs, bem como de débitos lançados em conta corrente fiscal, ao argumento de inexistência de fato gerador do ICMS, ausência de circulação jurídica de mercadorias, incidência exclusiva de ISSQN em razão da atividade de construção civil exercida, nulidade de cobranças fundadas em regime de estimativa simplificada e ausência de regular notificação dos lançamentos. Narra que firmou contrato de engenharia, fornecimento e construção voltado à implantação de linha de transmissão de energia no Estado de Mato Grosso, circunstância que exigiu o deslocamento interestadual de equipamentos, ferramentas, materiais e insumos destinados ao canteiro de obras. Sustenta que os bens objeto das autuações não se destinavam à mercancia, mas à execução do empreendimento contratado, razão pela qual inexistiria circulação econômica apta à incidência do ICMS. Afirma, ainda, que diversos débitos foram unilateralmente lançados em conta corrente fiscal sem individualização adequada das operações, sem prévia notificação e sem indicação mínima dos fatos geradores correspondentes. A tutela provisória foi parcialmente deferida. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das autuações, a legitimidade da cobrança do ICMS e das penalidades acessórias, bem como a condição da requerente de contribuinte do ICMS. Sobreveio sentença de improcedência. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para impugnação à contestação e especificação de provas. Após o retorno do feito à origem, foi apresentada impugnação à contestação, acompanhada de extensa documentação. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de novas provas. A controvérsia instaurada no processo não pode ser examinada de forma genérica ou homogênea. Isso porque o conjunto documental demonstra que as cobranças impugnadas possuem fundamentos materiais distintos, abrangendo: i) autuações decorrentes de alegada irregularidade documental e obrigação acessória; ii) exigências vinculadas a apontamentos de “DAR omisso” e regime de estimativa simplificada; iii) cobranças relacionadas a diferencial de alíquota; e iv) débitos unilateralmente inseridos no Conta Corrente Fiscal. Nesse contexto, a análise do mérito exige enfrentamento individualizado das hipóteses de cobrança deduzidas pelo Estado. Inicialmente, cumpre registrar que o acervo probatório produzido após a anulação da sentença anterior supriu a deficiência probatória destacada no primeiro julgamento. Após o retorno do feito à origem, foram juntados contrato EPC firmado para…
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