Processo 1019127-10.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019127-10.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N°. 1019127-10.2026.8.11.0002 REQUERENTE: ELEXANDRE LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO Narra o autor que adquiriu passagens aéreas junto a companhia requerida, o itinerário previa o seguinte: Dia 11/12/2025 saída de Cuiabá às 02h05 e chegada em Campinas às 05h10, após saída de Campinas às 06h00 e chegada em Recife às 09h05. Porém, o voo do autor sofreu alterações e um novo itinerário foi criado: Dia 11/12/2025 saída de Cuiabá às 02h05 e chegada em Campinas às 05h10, após saída de Campinas saída 08h30 e chegada às 09h50 em Belo Horizonte, saída deste às 13h00 e chegada em Recife às 15h25. Percebe-se que houve um acréscimo de conexão no itinerário do autor. Além disso, o autor narra que teve sua bagagem extraviada, de modo que ela foi entregue somente na parte da tarde do dia seguinte, ou seja, o reclamante ficou aproximadamente 24 horas sem sua bagagem. Diante do atraso na chegada na cidade destino de aproximadamente 06 horas e 20 minutos, além da bagagem extraviada temporariamente, requer a parte autora condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais relativo a perda substancial da diária de hospedagem regularmente contratada. Em defesa, a reclamada alega que o voo sofreu atraso por questões climáticas. Contudo, apesar da alegação da reclamada que o voo atrasou por questões climáticas, esta não restou comprovado nos autos, tão pouco ficou comprovado que de fato a requerida tenha dado qualquer assistência material ao autor. A tela juntada pela requerida não consta o horário das condições climáticas que supostamente impediram a aeronave de decolar. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso. Caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado. Como decorrência da responsabilidade…

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