Processo 1019131-76.2023.8.26.0344

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1019131-76.2023.8.26.0344
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Processo 1019131-76.2023.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - R.J.A.J. - C.R.A. - Trata-se de impugnação apresentada pelo herdeiro Carlos Renato Aur às primeiras declarações retificadas de fls. 3564/3627, apresentadas pelo inventariante. Nas primeiras declarações, o inventariante agregou pedido de colação de bens, compensações, habilitação de crédito, prestação de contas e demais providências (fls 3678/3683). Juntou documentos (fls 3684/3957). O impugnante, único coerdeiro, alega, em síntese, que as colações pretendidas não têm lugar neste inventário, reportando-se às decisões de fls 1389, 1479/1480 e 3511/3513. Refuta que a falecida tenha recebido dinheiro do ex-marido e não partilhado, necessitando ação própria para apuração nesse sentido, bem assim para apurar cálculos e requerimentos do inventariante que, de resto, já teriam sido tratados em ação de cobrança, de sonegados e de produção antecipada de provas ajuizadas entre as partes. Reclama de morosidade do inventariante e de falta de prestação de contas do valor de R$92.700,00 liberados às fls 3283 (rectius, 87.350,00). Alega que o inventariante também deveria trazer à colação: 1) recursos que ele recebeu da genitora quando residia no exterior; 2) um imóvel herdado do genitor; e 3) aluguéis dos bens do espólio. Por fim, sustenta que o inventariante também não incluiu como despesas do espólio valores pagos exclusivamente pelo impugnante (sem especificar quais), mas que estariam comprovados pelos documentos que junta. Assim, pede que se indefiram os pedidos do inventariante, que ele preste contas e apresente as últimas declarações e, caso não o faça, que seja destituído do encargo. O inventariante apresentou réplica às fls 3958/3962, juntando documentos de fls 3963/4024. Sustenta que o impugnante apresentou "negativa evasiva", sem especificação. Insurge-se contra o pedido de remoção de inventariante e presta as constas reclamadas. Por fim, refuta o pedido de colação de imóvel herdado do pai, negando, ainda, que tenha recebido recursos quando residia no exterior, batendo-se pela improcedência da impugnação e condenação do impugnante em litigância de má-fé. É o relato. Decido. A impugnação procede apenas em parte. Com efeito, o inventariante apresentou as primeiras declarações retificadas (fls 3564/3627), elencando a relação de bens do espólio, letras "a" até "m" às fls 3567/3568. Além desses, indicou à colação 27 outros bens que teriam sido recebidos pelo coerdeiro Carlos em adiantamento da legítima. São doações de numerários, pagamentos de débitos do coerdeiro pela genitora, além de aportes de capital em aquisição de imóvel e de veículos. Observo, porém, que sobre tais bens, ouvido a respeito, o coerdeiro Carlos não fez qualquer objeção específica. Optou por deduzir defesa genérica, alegando que tal pretensão "não tem cabimento na estreita via do inventário". Todavia, ao contrário do que alega, o momento de se trazer à colação bens no inventário é exatamente no lapso processual entre as primeiras e as últimas declarações, sob pena de havidos por sonegados (inteligência do art. 639 do CPC e art. 1.996 do CC, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema). E o contraditório em inventário é realizado por meio de impugnação, que, por sua natureza de defesa de direitos (art. 627, CPC), ostenta o mesmo ônus processual da contestação em processo de conhecimento ordinário de modo que, não o fazendo o impugnante especificadamente, preclui do direito de se insurgir quanto ao…

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