Processo 1019146-22.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019146-22.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019146-22.2026.8.13.0079/MG RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCY EVANGELISTA  em face do ITAU UNIBANCO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que em razão de dificuldades financeiras, firmou com o réu contrato de emprestimo pessoal com desconto em folha, no qual adquirido o crédito de R$18.366,50, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$415,87. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN, bem como pela incidência de juros sem previsão dos encargos respectivos. Impugna os encargos de mora, que deixam de observar a orientação jurisprudencial acerca do tema. Aponta a abusividade da imposição do pagamento de seguro, caracterizados como venda casada. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para: a) autorizar o depósito da prestação incontroversa; b) determinar à ré que se abstenha de promover a cobrança extrajudicial das orbgações do contrato; c) determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% do rendimento líquido da autora. Pede a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização de juros, na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, encargos de mora e seguro, além da condenação da ré à restituição, em dobro, do indébito. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 7, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 7, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº  1019143-67.2026.8.13.0079  e  1019145-37.2026.8.13.0079  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  1019143-67.2026.8.13.0079  e  1019145-37.2026.8.13.0079 , para tramitação conjunta neste Núcleo.    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC2   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada,…

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